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JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA OBRA DE BARRAGEM DE CATOLÉ

JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA OBRA DE BARRAGEM DE CATOLÉ

 

Filipe Lima, acadêmico de Direito da UESB e Diretor de Publicidade da PROBUS.

 

O juiz federal João Batista de Castro Júnior, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, julgou por sentença, no último dia 6 de novembro, a ação civil pública 3998-85.2017.4.01.3307 que o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MPE) propuseram, em julho de 2017, contra a realização da adutora da barragem do Rio Catolé, que está a cargo do Estado da Bahia, Embasa, INEMA e Caixa Econômica Federal, obra com que o governo estadual pretende equacionar o problema de abastecimento hídrico de Vitória da Conquista.

Entenda o caso:

A ação foi proposta pelo MPF e MPE com base na alegação de que o Estado da Bahia dispensou indevidamente o licenciamento ambiental da obra. Logo em seguida, em 12 de julho do ano passado, o juiz federal João Batista concedeu liminar suspendendo a realização da obra. A EMBASA recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional Federal (TRF), em Brasília, a manteve.

Na audiência de conciliação não se chegou a um acordo. Em seguida, o Procurador Geral do Estado, Paulo Moreno, manifestou-se nos autos reconhecendo que o licenciamento não podia mesmo ter sido dispensado e requereu que o juiz concedesse a oportunidade de prosseguimento da obra, considerando sua utilidade social pelos milhares de beneficiários envolvidos, até pelo menos a homologação do contrato.

Ouvidos a respeito,  MPF e  MPE foram inflexíveis e se pronunciaram contra o pedido feito pelo Estado da Bahia. O juiz João Batista, entretanto, atendeu ao pedido e revogou a liminar para que, paralelamente ao procedimento de licenciamento ambiental prévio, o empreendimento continuasse.

Nessa decisão, João Batista usou como um dos fundamentos o Ótimo de Pareto, conceito desenvolvido pelo economista italiano Vilfredo Pareto, segundo o qual, num estado da economia, não há possibilidade alguma de se melhorar a posição de um dos agentes sem que a posição de outro seja piorada.

Salientou ainda, sobre esse tema, que, no terreno ambiental, qualquer pendência favorável para um dos lados passa a ser danosa ao princípio do desenvolvimento sustentável, pelo qual se tenta atribuir o máximo de desenvolvimento com o mínimo de destruição da natureza.

Para compreensão do assunto, o magistrado deu o exemplo da poluição: a alocação ótima de Pareto ocorreria quando as indústrias adequassem sua produção a um limite que lhes fosse economicamente viável, mas, ao mesmo tempo, satisfatório das exigências científicas para a vida humana. Contudo, a melhora de qualquer de um desses dois vetores em jogo piora a situação do outro. Assim, então, nessa questão da Barragem de Catolé, não se poderia ser intransigente na questão ambiental, quando há boa fé e intenção de resolvê-la, e prejudicar uma necessidade social. Por outro lado, a necessidade social não pode se sobrepor às exigências ambientais. A solução passaria, então, pela continuação da obra concomitantemente ao atendimento das condicionantes ambientais.

MPF e MPE recorreram ao TRF da  decisão que permitiu o prosseguimento da obra, mas não obtiveram êxito em Brasília. Em seguida, apresentaram decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à questão da Barragem do Catolé. Em nova resposta a isso, João Batista destacou que TCU é órgão administrativo e suas decisões não interferem em decisão judicial.

Mesmo após concluído o licenciamento este ano, MPF e MPE disseram que não foram observadas certas condicionantes ambientais e requereram que a obra fosse suspensa novamente.  Depois de ouvir as partes interessadas, o juiz federal entendeu que o centro de gravidade da ação tinha sido a dispensa indevida de licenciamento ambiental e que, portanto, o MPF e o MPE não podiam pretender agora alargar os limites objetivos do pedido em relação a questões que sequer tinham sido ventiladas inicialmente.

Ao final, entendeu que a questão estava resolvida com a realização do licenciamento prévio e autorizou os Demandados a prosseguir com o empreendimento rumo às demais licenças ambientais da fase seguinte. 

Essa sentença tem efeito imediato, isto é, mesmo que MPF e MPE ingressem com recurso, ela já autoriza o Estado da Bahia a ir à frente nas obras.

 


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